Decisão TJSC

Processo: 5054391-97.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de junho de 1941

Ementa

RECURSO – Documento:7082240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5054391-97.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela liminar, proposta pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, autos n. 0003377-91.2009.8.24.0010, ajuizada por F. N. O., T. O. D. S., V. O., I. B. O. e M. R., que julgou procedentes os pedidos deduzidos para condenar o antigo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, fixando juros compensatórios no percentual de 12% ao ano.

(TJSC; Processo nº 5054391-97.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de junho de 1941)

Texto completo da decisão

Documento:7082240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5054391-97.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela liminar, proposta pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, autos n. 0003377-91.2009.8.24.0010, ajuizada por F. N. O., T. O. D. S., V. O., I. B. O. e M. R., que julgou procedentes os pedidos deduzidos para condenar o antigo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, fixando juros compensatórios no percentual de 12% ao ano. Em suas razões, a parte autora sustenta que: a) o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, combinado com o parágrafo 15 do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao manter a fixação dos juros compensatórios em doze por cento ao ano, contrariando o artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001; b) a decisão rescindenda é incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, cuja ata de julgamento foi publicada em 17 de maio de 2018, que reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de juros compensatórios em percentual superior a seis por cento ao ano; c) o acórdão impugnado, ao limitar o termo final da incidência dos juros compensatórios à data da inclusão do débito em precatório, incorreu em vício que compromete a segurança jurídica, sendo cabível a desconstituição parcial da decisão; d) requer, em juízo rescisório, a redefinição do índice de juros compensatórios, com a limitação da taxa a seis por cento ao ano, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior , rel. Des. Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 26-5-2021). Logo, a presente ação rescisória preenche os pressupostos de admissibilidade. Pois bem, diante do até aqui exposto, tem-se que aparentemente, há certo descompasso entre o que restou delimitado na sentença rescindenda quanto aos juros compensatórios e a decisão superveniente proferida pela Corte Suprema que declarou constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Desse modo, mostra-se possível a aplicação do disposto no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil ao caso em tela, admitindo, assim, a concessão da tutela de urgência pretendida pelo Ente Estatal, visando evitar dano grave ou de difícil reparação consistente no pagamento de valores questionados na presente ação rescisória.  Em acréscimo, também se constata presente o perigo de dano inverso, consubstanciando na irreversibilidade de eventual pagamento integral feito aos credores, caso, ao final, acolha-se o pleito rescisório e pela inexigibilidade do título exequendo na parte que extrapola o percentual de 6% ao ano a título de juros compensatórios. Caso a ação seja julgada improcedente, nenhum prejuízo será experimentado, em tese, pelos credores, que receberão a quantia devidamente atualizada. Pelas razões expostas, defere-se a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda no ponto que trata dos juros compensatórios, com a suspensão do cumprimento de sentença destinado ao recebimento da parte controversa (quantia que extrapola a fixação dos juros remuneratórios acima do percentual anual de 6% e reflexos sobre as verbas sucumbenciais). Intime-se. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 dias, conforme prescreve o artigo 970 do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso, com ou sem resposta, dê-se vista à parte autora. Ao final, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se o Juízo da origem.  assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082240v7 e do código CRC 890918da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 14/11/2025, às 18:38:49     5054391-97.2025.8.24.0000 7082240 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas